Decisão TJSC

Processo: 5012802-64.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086178716 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012802-64.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por P. M. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 55.1). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

(TJSC; Processo nº 5012802-64.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086178716 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012802-64.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por P. M. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação da alegada hipossuficiência (Evento 55.1). Após o indeferimento, a parte foi regularmente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, permaneceu inerte. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.  Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086178716v2 e do código CRC 9c95427b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 13/11/2025, às 17:59:57     5012802-64.2024.8.24.0064 310086178716 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas